Obrigação legal dos produtores rurais pessoas físicas para que sejam registrados os resultados da atividade no rural, informando os investimentos, receitas e despesas de custeio ocorridos na propriedade durante o ano para posterior elaboração da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.
IN RFB 83/01 – Art. 22.
§ 1º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
§ 2º A ausência da escrituração prevista no caput implica o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
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